A eutanásia trata, em sua origem etimológica, da boa morte, ou seja, aquela que não prolonga o sofrimento e a dor. Existem duas formas:
- Eutanásia passiva: o indivíduo é cuidado em suas necessidades básicas, com o mínimo de drogas e com o controle da analgesia, muitas vezes permanecendo torporoso ou inconsciente;
- Eutanásia ativa: na qual existe o desejo de se abreviar a vida, dispensando qualquer tratamento que favoreça as atividades metabólicas do indivíduo, como a suspensão de aparelhos respiradores ou marca-passo, dietas por acesso central, antibióticos e quimioterápicos.
A ortotanásia é o ato de cessar o uso de recursos que possam prolongar a vida do paciente, quando não houver chance de sobrevivência, desde que autorizado pela família e anotado no prontuário. A ortotanásia tem a funçaõ de evitar a distanásia. Em vez de prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva.
A mistanásia é um termo pouco utilizado, mas representa a morte miserável, antes da hora, conhecida como eutanásia social. Pode ocorrer em casos de omissão de socorro, erro médico, negligência, imprudência e imperícia.
No Brasil, não importa qual a forma de eutanásia, ela é proibida pela legislação e com pena prevista no Código Penal para o infrator. A Confederaçao Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) também não concorda com qualquer forma de eutanásia. Entretanto, recomenda que em caso de paciente crônico em estágio avançado da doença, em que a morte torna-se iminente, deve ser oferecida toda a manutenção para seu conforto, com administração de analgésicos que busquem equilibrar períodos de sono com períodos de lucidez; além disso, a família deve ter livre acesso e poder participar em todos os momentos dos cuidados prestados ao paciente, incluido a liberdade para a prática de sua crença.
Você é contra ou a favor? dê a sua opinião.
Sou a favor da ortotanásia. Seria bom colocar as fontes...
ResponderExcluirEstá errado em relação ao aspecto jurídico da eutanásia em geral.
ResponderExcluirBoa tarde, Marcelo.
ExcluirVc pode, então, explicar melhor em relação aos aspectos jurídicos?
Grata desde já.
Retificando uma incorreção: a ortotanásia é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) Resolução 1805/06. Portanto, é legal!
ResponderExcluirObrigada pelas informações!
ResponderExcluirTema muito interessante a ser discutido.
ResponderExcluirAtuo na área veterinária e vivemos isso de forma recorrente.
Parabéns ao redator.
Um abç a todos, bom fds.
o CFM não é superior ao código penal brasileiro, portanto é um crime sim! eu sou estudante de direito e sei do que estou falando
ResponderExcluirEntão estude mais, não sabe o que está falando.
ExcluirOrtotanásia não é crime, crime e todo fato ilícito, antijurídico e culpável se ortotanásia é permitida no Código de ètica Medico, e regulada pelo CFM então NÃO É ILÍCITA, portanto, deixa de ser crime, uma vez que fora dos requisitos da tipicidade, então ortotanasia não é crime é FATO ATÍPICO ainda mais quando se tem a AUSENCIA DE DOLO, Também sou da área jurídica, sou criminalista e mestre em direito penal e sei o que estou falando.
ResponderExcluirConclui-se, pois, que não existe nenhum conflito, mesmo aparente, entre o Código Penal vigente e a Resolução n. 1.805/2006 do CFM, tanto que, finalmente, em 06 de dezembro de 2010, o juízo da 14ª VF/DF julgou improcedente a ação civil pública e revogou a decisão liminar.(Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10386). Em resumo, ortotanásia não é crime
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